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Constituição Bruxa da Oceania

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Mensagem por Merlin Dom Abr 19, 2020 12:38 am

Constituição Bruxa da Oceania

Preâmbulo

Nós, representantes do povo mágico da Oceania, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte do Conselho dos Bruxos para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, a seguinte Constituição Bruxa:

TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Capítulo Único

Art. 1° - O Ministério da Magia da Oceania, formado por seus Departamentos, constitui-se no caráter de administração estatal e tem como fundamentos:

I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade de todos os bruxos e outras criaturas mágicas;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Parágrafo Único - Todo poder emana do povo que formam os povoados, sob a ordem de um representante eleito diretamente, denominado Ministro da Magia, cabendo ao mesmo administrar o setor legislativo e presidir sessões do setor judiciário na condição de Juiz.

Art. 2° - Constituem os objetivos fundamentais do Ministério:

I – O desenvolvimento da sociedade bruxa;
II – A educação como princípio fundamental do progresso;
III – Promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, cor, idade, forma e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 3° - O Ministério da Magia da Oceania rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I – Independência Administrativa
II – Prevalência dos Direitos dos Humanos (Bruxos e Trouxas), Animais e das Criaturas Mágicas;
III – Defesa da paz;
IV – Solução pacífica de conflitos;
V – Repúdio ao terrorismo e ao racismo;
VI – Cooperação entre os povos mágicos e não-mágicos da Oceania e do mundo.

TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Capítulo I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 4° - Segundo a Declaração Universal dos Direitos Dos Seres: “Todos os Seres nascem livres e iguais em dignidade e em direitos, independente se possuem sangue puro, mestiço, trouxa ou híbrido. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade, cooperando para a preservação do Mundo Bruxo nos seguintes termos:

I – Homens e mulheres são iguais, nos termos desta constituição;
II – Ninguém é obrigado a fazer algo que não queira, se não for em virtude de lei da Constituição Bruxa aqui apresentada;
III – Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento desumano ou degradante por parte do Ministério, incluindo aqueles que estão reclusos na Prisão de Asmath.
IV – É livre a manifestação do pensamento e atos;
V – É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral, material e à imagem;
VI – A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do seu morador, salvo em caso de flagrante de delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial através de um mandato de busca e apreensão, ou ainda a qualquer hora, se houver denúncias de asilo a foragidos perigosos. O dono de qualquer propriedade invadida tem seu direito de legítima defesa, mas antes sempre deve contactar os defensores da lei;
VII – É inviolável o sigilo da correspondência e optativo pelo destinatário das comunicações expressas, como berradores ou corujas;
VIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, profissão ou ofício, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, não importando quaisquer áreas realizadas;
IX – Todos podem reunir-se em locais públicos independente de autorização ou não;
X – É plena a liberdade de associação para fins lícitos;
XI – Ninguém deverá ser compelido a associar-se ou permanecer associado;
XII – É garantido o direito de propriedade, dito como também terrenos de produção;
XIII – Aos autores de obras, é assegurado o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução das suas obras, transmissível aos herdeiros por tempo indeterminado;
XIV – É garantido o direito de herança de relíquias pertencentes ao falecido, obras de artes e afins;
XV – É garantido o direito a julgamento e a defesa, o acusado deve contratar um defensor, caso não tenha dinheiro, o Ministério providenciará um;
XVI – São passíveis de multa os autores de incidências contra esta carta;
XVII – São passíveis de suspensão de pagamento de salário os autores de incidências contra esta carta.
XVIII – São passíveis de reclusão os autores de incidências contra esta carta.
XIX – Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidos aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XX – A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) Privação da liberdade;
b) Perda de bens, se assim decretado por julgamento;
c) Multa;
d) Suspensão dos direitos garantidos por esta carta constitucional;
XXI – A pena será cumprida na Prisão de Asmath;
XXII – O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurado à assistência familiar e do advogado;
XXIII – Não há fiança, por qualquer seja o motivo da prisão;
XXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Capítulo II
Dos Direitos Sociais

Art. 5° - São direitos sociais: a educação gratuita, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção, à maternidade e a infância, nos termos desta carta constitucional;

Seção I - A Educação

Art. 6° - É direito de todo o bruxo, independente de sua origem, idade, raça ou sangue, ter acesso à educação gratuita, garantida por esta carta;

Art. 7° - Faz parte deste direito:

I - Recebimento de benefício estudantil, definido pelo Departamento de Ensino da Magia;
II - Ter ensino de qualidade;
III - Segurança moral, física e da imagem do estudante, garantida pela instituição de ensino;
IV - Homologação de diploma pelo Ministério da Magia da Oceania.

Art. 8° - É garantida uma certificação aos alunos que desempenham de maneira satisfatória, durante sua formação, cargos administrativos na instituição de ensino, de caráter comprobatório de índole e zelo, a ser homologado pelo Departamento de Registros.

Seção II - A Saúde

Art. 9° - É direito de todo Ser, o acesso à assistência de saúde gratuita nos termos que a diferem.

Parágrafo Único - O Ministério garantirá este direito em seus hospitais, casas de repouso e em enfermarias conveniadas.

Art. 10 – É direito do Medibruxo, cobrar por serviços que forem executados fora de Hospital, salvo:

I – Quando há risco de morte;
II – O paciente estar impedido de se locomover;
III – Ser aluno matriculado em escola de magia conveniada ao Ministério;
IV – Partos de emergência.

Art. 11 – É direito do paciente, exigir do profissional da saúde, o sigilo das informações que possam causar injúrias à imagem do paciente, sendo o profissional passível de multa.

Seção III - Ao Trabalho

Art. 12 – É direito de todo Ser (que respeite o conceito de Ser definido pela constituição) exercer a profissão, ofício ou qualquer trabalho.

§ 1° - Profissões autônomas exigem registro no Ministério para a sua validade;

§ 2° - Aos candidatos de determinada vaga empregatícia é garantido o direito para revisão dos testes do contratante, em caso de dúvidas quanto ao caráter de escolha de currículos, feitos pelo Departamento de recursos de pessoal da empresa ou instituição contratante;

§ 3° - É dever do candidato de determinada vaga empregatícia respeitar as cláusulas de seleção e atender aos pré-requisitos para a seleção e/ou contratação;

§ 4º - É direito da empresa ou instituição contratante exigir diploma ou certificado homologado pelo Ministério da Magia da Oceania;

§ 5° - É direito do contratado, exigir os direitos garantidos por esta carta;

§ 6° - É direito da empresa ou instituição contratante, determinar o salário do funcionário, desde que este seja maior que o recomendado pelo Ministério;

§ 7° - É direito do trabalhador, receber auxílio-saúde em caso de acidente de trabalho;

§ 8º – É direito do trabalhador, receber o salário de acordo com a complexidade de seu trabalho.

Seção IV - Ao Lazer

Art. 13 - É direito de todo o cidadão, o exercício de atividades de lazer em lugares públicos abertos.

Parágrafo Único - Este direito pode ser revogado se o local estiver sendo utilizado para outros fins em determinado momento.

Seção V - A Segurança

Art. 14 - É dever do Ministério garantir a segurança de todos os cidadãos:

I - Em todos os ambientes públicos;
II - Em escolas conveniadas ao Ministério;
III - Em ambientes privados, na presença de um Auror ou funcionário público ministerial;

Art. 15 - É dever das instituições de Ensino, públicas e privadas, garantir através de seus funcionários a segurança de todos os que ela é responsável;

Art. 16 - É dever das instituições de Saúde, garantir através de seus funcionários a segurança de todos os que ela é responsável;

Art. 17 - É dever das instituições privadas e associação de profissionais, garantir a segurança de seus funcionários ou associados, quando estes estão a trabalho.


Seção VI - A Previdência Social

Art. 18 - É direito de todo o cidadão a previdência social, se este tiver trabalhado por mais de 50 anos ou tiver mais que 100 anos de idade ou for pensionista.

Art. 19 - É direito do aposentado pela previdência social, o recebimento de juros bancários, definido pelo Banco Gringotts, sendo este superior a 2% ao ano.

Art. 20 - É direito do pensionista, receber da previdência social, o salário atual da função do beneficiador (em caso de viuvez); 40% do salário atual da função do beneficiador (para crianças no caso de separação) e 25% do salário atual da função do beneficiador (para mulheres no caso de separação).

§ 1º - O direito a pensão para crianças no caso de separação é revogado em caso de casamento ou morte do pensionista;

§ 2° - O direito a pensão em caso de morte do pensionista é repassado aos filhos em proporções iguais até sua maioridade;

§ 3° - O direito a pensão para mulheres no caso de separação é revogado se a beneficiada tiver formação estudantil ou se casar novamente;

§ 4° - O pagamento de pensão para mulheres no caso de separação é revogado se o casal tiver filhos, dando prioridade às crianças.

Art. 21 - É direito do aposentado, ter atendimento preferencial em qualquer instituição.

Seção VII - De Proteção à Maternidade

Art. 22 - É direito de toda a grávida bruxa o cuidado excessivo por parte da instituição de saúde, responsável por seu acompanhamento;

Art. 23 - É direito de toda a grávida ter atendimento preferencial em qualquer instituição.

Parágrafo Único - este direito é revogado somente quando a criança completar 2 anos de idade, tendo também as mães com crianças de colo o direito a atendimento preferencial.

Art. 24 - É direito de toda a grávida com mais de 6 meses, licença-maternidade de até 3 anos.

Parágrafo Único - É direito do pai, licença-paternidade de 6 meses quando sua mulher chegar aos 6 meses de gestação, e de mais 6 meses em qualquer época entre o nascimento e o aniversário de 2 anos de idade, não podendo esta ser particionada.

Art. 25 - É direito de toda grávida, exigir dos Medibruxos que façam de tudo para salvar a vida de seu bebê em caso de risco.

Parágrafo Único - É passível de multa e suspensão de seus direitos profissionais, o Medibruxo que, através de comprovação pelo depoimento de testemunhas, não tenha feito o máximo possível ao seu alcance para salvar a vida da criança, desde sua formação até o nascimento.

Seção VIII - De Proteção à Infância

Art. 26 - É direito da criança, ser reconhecida como cidadã bruxa e ter seus direitos respeitados.

Art. 27 - É direito da criança, ter acesso à educação básica primária.

Art. 28 - É direito da criança, ter acesso à saúde.

Parágrafo Único - Faz parte deste direito, o atendimento preferencial em instituições de saúde.

Art. 29 - É direito da criança, brincar e ter seu momento de lazer respeitado.

Art. 30 - É direito da criança, estar segura contra a violência e a discriminação, na escola, em locais públicos, e em sua residência.

Parágrafo Único - Os pais são passíveis de multa e reclusão em incidências que comprometam a integridade e aos direitos da criança, prescritos nesta carta constitucional.
Capítulo III
Da Nacionalidade

Art. 31 - Nesta constituição, cidadão refere-se a:

I - Todo Ser que tenha nascido na Oceania.
II - Todo Ser que resida nos territórios da Oceania.

Parágrafo Único - Em conformidade com esta carta, todo o cidadão é passível das leis que a regem.
Capítulo IV
Dos Direitos Políticos

Art. 32 - Todo o cidadão tem direito a conhecer o trabalho de seus representantes políticos.

Art. 33 - Todo o cidadão com pelo menos um diploma de ensino e que tenha trabalhado por no mínimo três anos no Ministério da Magia da Oceania, pode ter seu nome como candidato no cargo de Ministro.

Art. 34 - Todo o funcionário ministerial que se destacar em suas atribuições em seu Departamento pode ter seu nome indicado a Chefe de seu Departamento.

Art. 35 - Todo o Chefe de Departamento que se destacar em suas atribuições pode ser indicado para o cargo de Presidente.

Art. 36 - O cargo de Ministro da Magia é público, e somente pode revogado em caso de Impeachment, final da validade do mandato (4 anos), ou morte, o que vier primeiro. Em situações de emergência, calamidade ou catástrofe, a Suprema Corte dos Bruxos pode indicar um bruxo para o cargo de Ministro Interino, tendo este total poder sobre o Ministério e o Ministro atual, se houver um.

TÍTULO III
Da Organização do Estado

Capítulo I
Da Organização Político-Administrativa

Art. 37 – A organização mágica político-administrativa compreende o Ministério da Magia da Oceania e seus Departamentos.
Capítulo II
Do Ministério da Magia da Oceania

Art. 38 - Nova Zelândia é a sede do Ministério da Magia da Oceania, tendo como base institucional a cidade de Wellington.

Art. 39 - O Ministério da Magia da Oceania é dividido em vários Departamentos, sendo os 3 principais o Departamento de Execução das Leis da Magia, o Departamento de Cooperação Internacional em Magia e a Suprema Corte dos Bruxos.

Art. 40 - Compete ao Ministério aferir se todas as leis são cumpridas em todos os distritos e no território da sede ministerial.

Art. 41 - Compete ao Ministério:

I - Manter relações com outros Ministérios do mundo e com seus distritos, em caráter econômico, cultural, tecnológico e diplomático;
II - Assegurar a defesa externa e interna de seu território, incluindo seus distritos;
III - Emitir moeda;
IV - Organizar e manter o sistema judiciário em todo o seu território, incluindo seus distritos;
V - Organizar e manter seu Corpo de Aurores;
VI - Conceder anistia;
VII - Organizar e dar assistência a comunidades de criaturas mágicas não-bruxas desprovidas de inteligência;
VIII - Organizar, dar assistência e manter vínculos econômicos, culturais, tecnológicos e diplomáticos com as sociedades de criaturas mágicas não-bruxas providas de inteligência.
IX - Organizar e administrar a criação e o uso de feitiços, poções e objetos mágicos.
X - Assegurar o Estatuto Internacional do Sigilo da Magia em todo seu território;
XI - Organizar e dar assistência aos times e equipes esportivas;
XII - Organizar, manter e administrar os transportes mágicos em seu território;
XIII - Proteger a comunidade de bruxa de toda a criação ou achados que tenham características desconhecidas e manter pesquisas sobre seus funcionamentos;
XIV - Organizar e dar assistência às famílias residentes em seu território, incluindo seus distritos;
XV - Organizar, manter e dar assistência à rede de ensino;
XVI - Organizar, manter e administrar a rede bancária;
XVII - Organizar, manter e administrar a rede previdenciária;
XVIII - Organizar, manter e administrar a rede penitenciária;
XIX - Organizar, manter e dar assistência à rede de saúde;
XX - Organizar, manter, administrar e dar assistência a seus distritos.

Seção I - Dos Ministérios

Art. 42 - São Departamentos formadores do Ministério:

I - Departamento de Execução das Leis da Magia
II - Departamento de Catástrofes e Acidentes Mágicos
III - Departamento de Registros
IV - Departamento de Jogos e Esportes Mágicos
V - Departamento de Controle e Regulamentação de Criaturas Mágicas
VI - Departamento de Cooperação Internacional em Magia
VII - Departamento de Transportes Mágicos
VIII - Comissão de Feitiços Experimentais
IX - Departamento de Educação Mágica
X - Comissão de Pesquisa do Ministério da Magia
XI - Serviços de Informação Pública do Ministério da Magia
XII - Departamento de Mistérios

Art. 43 - Compete ao Ministro:

I - Coordenar o trabalho de seus Departamentos e Chefes de Departamento;
II - Ser juiz do Conselho da Suprema Corte dos Bruxos, ou indicar alguém ao cargo;
III - Dar assistência aos diretores das instituições públicas de ensino e saúde;
IV - Em trabalho conjunto com o Departamento de Execução das Leis da Magia, organizar, manter e administrar o sistema penitenciário;
V - Ser porta-voz do Ministério da Magia da Oceania;
VI - Ser representante da Oceania Bruxa nas reuniões da Confederação Internacional dos Bruxos;
VII - Ser representante do povo mágico de seu território, frente aos governantes da sociedade trouxa e, em sua impossibilidade, indicar alguém para tal;
VIII - Auxiliar o representante do governo trouxa em situações emergenciais que envolvam a sociedade bruxa e, em sua impossibilidade, indicar alguém para tal.

Art. 44 - Compete à Suprema Corte dos Bruxos, em assembleia, definir quem ocupa o cargo de Ministro Interino quando o Ministro da Magia eleito estiver ausente, impossibilitado ou morto. Em casos de calamidade e emergência, o cargo pode se estender até o fim da mesma.

Parágrafo Único - Na ausência ou impossibilidade do Ministro, os membros da Suprema Corte são vetados de participar das reuniões da Confederação Internacional dos Bruxos, dado o Estatuto da mesma, ao qual esta carta não se sobrepõe.

Art. 45 - Compete ao Chefe de Departamento:

I - Administrar e dar suporte aos funcionários de seu Departamento;
II - Ser porta-voz de seu Departamento nas reuniões ministeriais e outras atribuições de seu cargo;
III - Relatar suas atividades ao Ministro;
IV - Cooperar com os outros Departamentos e instruir seus funcionários a fazer o mesmo;
V - Exercer e fazer cumprir as obrigações de seu Departamento.

Seção II - Do Território

Art. 46 - O território administrado pelo Ministério da Magia da Oceania envolve a Nova Zelândia, país de sua sede, bem como a Austrália, as Ilhas Fiji, a Papua Nova-Guiné e todas as demais posses territoriais da Oceania e colônias britânicas a ela pertencentes.

TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes

Capítulo I
Do Executivo

Art. 47 - O Poder Executivo é formado pela união do Ministério da Magia da Oceania, mais especificamente o Departamento de Execução das Leis da Magia, bem como autoridades locais dos distritos.

Art. 48 - O Poder Executivo é responsável por observar e zelar pelo cumprimento das leis desta carta em todo o território administrado por este Ministério, não interferindo em assuntos dos outros poderes.
Capítulo II
Do Judicial

Art. 49 - O Poder Judicial é composto pelo Conselho dos Bruxos da Oceania, a Suprema Corte dos Bruxos, sede da Oceania, em conjunto com o Confederação Internacional dos Bruxos.

Art. 50 - O Poder Judicial é responsável pelo julgamento de delitos cometidos contra as leis que regem esta carta e responde ao Executivo e ao Legislativo, em caráter de colaboração administrativa. As decisões tomadas por este setor do Ministério são soberanas e impassíveis de contravenções.

Seção I - Do Conselho dos Bruxos

Art. 51 - O Conselho dos Bruxos, é formada por 3 (três) representantes da sociedade do caso à ser julgado:

I - O Ministro da Magia ou representante por ele nomeado, que tenha formação e conhecimentos das leis desta carta comprovados, atuando como Juiz do caso.
II - Autoridade local do distrito ao qual pertence o caso julgado definido por nomeação pela Suprema Corte dos Bruxos, exceto o bruxo que seja envolvido de qualquer maneira no caso.
III - Chefe de Departamento cuja área de atuação tenha relação e/ou tenha sido afetada pelo caso julgado, exceto aquele que esteja envolvido de qualquer maneira no caso.

Parágrafo Único - O pré-requisito para a escolha dos representantes, é o bruxo ter ajudado em alguma resolução de crime anterior, ser destaque em sua profissão ou ter colaborado de alguma forma com o Ministério da Magia da Oceania, de forma a comprovar a validade de sua escolha para fazer parte do Conselho.

Art. 52 - O Líder do Conselho dos Bruxos deve ser o Ministro da Magia ou algum indicado pelo mesmo, observada a necessidade das comprovações previstas na Cláusula I do Art. 51 desta carta, caso este primeiro não esteja disponível.

Art. 53 - O peso do voto do julgamento dispõe-se de igual modo pelos 3 membros, cada um tendo direito a um voto por cada assunto.

Seção II - Dos Atos Passíveis de Multa

Art. 54 - São passíveis de Multa Irrisória:

I - Primeira Incidência de Furto a mão livre em comércio;
II - Primeira Incidência de Venda de Artigo Não-Comercializável tipo I;
III - Primeira Incidência de Agressão Moral ao idoso;
IV - Primeira Incidência de Agressão Moral à criança;
V - Primeira Incidência de Agressão Moral ao adulto;
VI - Primeira Incidência de Atentado à Saúde Pública.

Art. 55 - São passíveis de Multa Levíssima:

I - Reincidência dos crimes ao qual se refere o disposto no Art. 54;
II - Primeira Incidência de Furto a mão armada em comércio;
III - Primeira Incidência de Agressão à Imagem do idoso;
IV - Primeira Incidência de Agressão à Imagem da criança;
V - Primeira Incidência de Agressão à Imagem do Adulto.

Art. 56 - São passíveis de Multa Leve:

I - Reincidência dos crimes ao qual se refere o disposto nas Cláusulas II, III, IV e V do Art. 55;
II - Primeira Incidência de Agressão Física de caráter não educacional à criança;
III - Primeira Incidência de Agressão Física Leve ao idoso;
IV - Primeira Incidência de Agressão Física Leve ao adulto;
V - Primeira Incidência de Furto a mão livre em residência;
VI - Primeira Incidência de magia realizada na presença ou sob observação constatada de trouxas.

Art. 57 - São passíveis de Multa Média:

I - Reincidência dos crimes ao qual se refere o disposto nas cláusulas II, III, IV, V e VI do Art. 56;
II - Primeira Incidência de Furto a mão armada em residência;
III - Primeira Incidência de Agressão Moral ao aluno;
IV - Primeira Incidência de Agressão à Imagem do aluno;
V - Primeira Incidência de Agressão Física Leve ao aluno.

Art. 58 - São passíveis de Multa Grave:

I - Reincidência dos crimes ao qual se refere o disposto nas cláusulas II e III, IV e V do Art. 57;
II - Primeira Incidência de Agressão Física Abusiva ao idoso;
III - Primeira Incidência de Agressão Física Abusiva à criança;
IV - Primeira Incidência de Agressão Física Abusiva ao adulto;
V - Primeira Incidência de Agressão Física Abusiva ao aluno;
VI - Primeira Incidência de Tentativa de Estupro.

Art. 59 - São passíveis de Multa Gravíssima:

I - Reincidência dos crimes ao qual se refere o disposto nas cláusulas II, III, IV, V e VI do Art. 58;
II - Primeira Incidência de Furto seguido de Agressão, a mão armada ou livre, em comércio;
III - Primeira Incidência de Furto seguido de Agressão, a mão armada ou livre, em residência;
IV - Primeira Incidência de Tentativa de Estupro de indivíduo incapaz de defender-se e/ou cometido por Medibruxos ou demais profissionais da saúde;
V - Primeira Incidência de Quebra de Sigilo Médico;
VI - Primeira Incidência de Agressão Moral a qualquer Ser;
VII - Primeira Incidência de Agressão à Imagem de qualquer Ser;
VIII - Primeira Incidência de Agressão Física a qualquer Ser.

§1º - Entende-se como "Ser": Qualquer criatura que tem inteligência suficiente para compreender as leis da comunidade mágica descritas nesta carta e suportar parte da responsabilidade na formação dessas leis;

§2º - Deve ser observado o direito de Legítima Defesa de todo e qualquer Ser, seja este bruxo ou não, configurado sob a condição de proteger a própria Integridade Física, Moral, de Imagem ou de Posse, bem como a de Terceiros, se assim se fizer necessário, anulando qualquer penalidade imposta por esta carta. Revides ou contra-ataques desnecessários não configuram Legítima Defesa, independentemente do(s) ataque(s) sofrido(s) pelo(s) indivíduo(s) por parte do(s) agressor(es) primário(s).

Art. 60 - São passíveis de Multa Absurda:

I - Reincidência dos crimes ao qual se refere o disposto na cláusula II, III, IV, V, VI, VII e VIII do Art. 59
II - Incidência de Desacato a Funcionário Ministerial;
III - Incidência de Agressão a Liberdade do paciente.

Parágrafo Único - Entende-se por Agressão a Liberdade do paciente, o curandeiro ou Medibruxo que induzir o paciente a um tratamento não-emergencial dispensável.

Art. 61 - É passível de Multa Absurda x2, o autor de Agressão de qualquer espécie a Funcionário do Ministério.

Art. 62 - É passível de Multa Absurda x3, o curandeiro ou Medibruxo que recusar tratamento de emergência a qualquer cidadão da sociedade mágica.

Art. 63 - É passível de Multa Absurda x4, o Funcionário Ministerial de Alto Escalão que não interfere na segurança de um indivíduo ou um grupo em situação de risco.

§ 1° - Entende-se por Funcionário Ministerial de Alto escalão, os Aurores, Chefes de Departamento, membros da Suprema Corte dos Bruxos, membros do Conselho dos Bruxos (em sessão) e o Ministro;

§ 2° - O indivíduo pode ser caracterizado como qualquer adulto desarmado, incapaz ou frágil, crianças, idosos e gestantes;

§ 3° - O grupo pode ser caracterizado por um conjunto de pessoas, às quais se referem o disposto no parágrafo anterior.

Art. 64 - O valor arrecadado de multas deve ser dividido em duas partes distintas:

I - 60% (sessenta por cento) da multa é revertido às pessoas envolvidas, em igual divisão;
II - 40% (quarenta por cento) da multa é revertido ao Ministério.

Parágrafo Único - Todo e qualquer valor arrecadado pelo Ministério em função de pagamento de multas e que sob a posse deste permaneça deve ser transferido aos cofres públicos de Gringotts, e ter o mesmo destino da Receita de Impostos.

Seção III - Dos Atos Passíveis de Suspensão de Pagamento

Art. 65 - São passíveis de suspensão de 1 (um) ano de pagamento:

I - Reincidência de Agressão Moral, Física ou à Imagem do Aluno;
II - Reincidência de Agressão a Liberdade do paciente;
III - Reincidência de Quebra de Sigilo Médico;
IV - Reincidência de Não-Interferência a favor da segurança pública.

Art. 66 - São passíveis de suspensão de 2 (dois) anos de pagamento:

I - Reincidência de Recusa de Tratamento Emergencial;
II - Incidência de Má Administração Escolar.

Seção IV - Dos Atos Passíveis de Reclusão

Art. 67 - São passíveis de Reclusão Levíssima:

I - Incidência de Venda de Artigos Não-Comercializáveis Tipo II;
II - Incidência de Furto a mão livre, em comércio ou residência;
III - Reincidência de Quebra de Sigilo Médico;
IV - Incidência de Compra sem Fundos e/ou Sonegação de Impostos.

Art. 68 - São passíveis de Reclusão Leve:

I - Primeira Incidência de Agressão de qualquer natureza, a qualquer Ser;
II - Reincidência de Recusa de Tratamento Emergencial;
III - Reincidência de Agressão à Liberdade do Paciente;
IV - Reincidência de Não-Interferência em favor da segurança pública;
V - Incidência de Atentado Violento ao Pudor.

Art. 69 - São passíveis de Reclusão Média:

I - Reincidência de Agressão de qualquer natureza a qualquer Ser;
II - Incidência de Tentativa de Estupro;
III - Incidência de Venda de Artigos Não-Comercializáveis Tipo III;
IV - Incidência de Furto a mão armada, em comércio ou residência.

Art. 70 - São passíveis de Reclusão Grave:

I - Incidência de Consumação de Estupro;
II - Incidência de Atentado Terrorista;
III - Incidência de Agressão ao Funcionário Ministerial;
IV - Tentativa de Homicídio.

Art. 71 - São passíveis de Reclusão Gravíssima:

I - Reincidência de Consumação de Estupro;
II - Homicídio doloso.

Art. 72 - É passível de Reclusão Perpétua:

I - Incidência de Homicídio Culposo;
II - Incidência de uso de qualquer uma das Maldições Imperdoáveis contra um Ser.

§1º - Deve ser observada a exceção ao Inciso I deste artigo em caráter de cumprimento da Lei desta carta, de ordem provinda da Confederação Internacional dos Bruxos, ou sob comprovação de que o Ser assassinado causou/causaria grande mal à comunidade mágica e aos indivíduos a ela pertencentes, de maneira que garantir seu direito à vida fosse prejudicial à segurança e integridade desta;

§2º - O Uso das Maldições Imperdoáveis é permitido, em caráter excepcional, quando as circunstâncias se referem ao disposto no Parágrafo Primeiro deste Artigo, bem como em uma única aula em qualquer instituição de Ensino de Magia conveniada ao Ministério, sob caráter didático, restringindo-se a aplicação das tais apenas em insetos de qualquer sorte, e apenas pelo professor de Estudos Teóricos e Práticos em Magia (ou disciplina equivalente) em exercício, dentro de sala de aula, e sob supervisão do Diretor da Instituição, apenas para alunos do 4º ano em diante.
Capítulo III
Do Legislativo

Art. 73 - O Poder Legislativo é formado pelo Departamento de Cooperação Internacional em Magia, o Departamento de Execução das Leis da Magia e o Ministro da Magia, sendo seu representante principal o Ministro da Magia.

Art. 74 - É direito do Ministro da Magia da Oceania, requerer reunião com os demais Departamentos para elaborar um projeto de lei.

Art. 75 - Todo projeto de lei elaborado deve ser votado pelo Conselho dos Bruxos.

Art. 76 – Tendo sido aprovado, o projeto de Lei deve ser apresentado a toda a sociedade através dos meios de comunicação.

TÍTULO V
Da Organização Financeira

Capítulo I
Da Moeda e dos Seus Valores

Art. 77 - A moeda em circulação pelos territórios da jurisdição do Ministério da Magia da Oceania serão moedas equivalentes às moedas que circulam na Europa Mágica, todas circulares e
feitas de materiais maciços, sendo eles cobre, prata e ouro.

Art. 78 - A moeda de cobre deve ser denominada "Nuque" e será a menor unidade de moeda existente.

Art. 79 - A moeda de prata deve ser denominada "Sicle" e terá valor equivalente a 29 Nuques.

Art. 80 - A moeda de ouro deve ser denominada "Galeão", terá valor equivalente a 17 Sicles, e será a maior unidade de moeda existente.
Capítulo II
Do Controle Financeiro

Art. 81 - O controle das finanças públicas, privadas e pessoais será realizado pelo Banco Gringotts, com filiais em Taupo (Nova Zelândia), Woollongong e Thundelarra (Austrália), assim como em Port Moresby (Papua Nova-Guiné), sendo a filial de Taupo a Sede Oficial de Gringotts da Oceania.

Art. 82 - Os profissionais responsáveis pelo manejo das movimentações bancárias serão os duendes bancários que lá trabalham, estando vetado aos cidadãos o manejo de seus cofres, sem seguir o protocolo vigente.

Art. 83 - O banco deve fornecer ao cidadão (cliente físico) e às lojas (cliente jurídico) assistência. E ofertar a estes todos os tipos de serviço essenciais.

Art. 84 - O banco deve, todos os anos, realizar o aumento do valor dos pisos e tetos salariais, em proporção com o desenvolvimento econômico da comunidade mágica.

Art. 85 - O banco deve executar o crescimento do valor do saldo de seus clientes, a partir de uma porcentagem de juros, não podendo esta ser inferior a 1% ao ano.

Art. 86 - O banco deve permitir a criação de contas para menores, a critério de poupança e conta estudantil, sendo a primeira para crianças com até 09 anos de idade e a segunda para crianças com no mínimo 10 anos de idade, até a maioridade.

Art. 87 - A conta destinada ao cliente maior de 18 anos, é a Conta Corrente.

Art. 88 - A conta destinada ao cliente maior de 100 anos ou Aposentado, é a Conta Previdenciária.

Art. 89 - Os clientes têm o direito de exigir a criação de uma conta conjunta com um número máximo de 20 (vinte) titulares.

Parágrafo Único - Os parâmetros de movimentação da Conta Conjunta devem ser definidos e esclarecidos em contrato protocolado pelo Banco, assinado pelos Titulares e validado pelo Departamento de Registros.

Art. 90 - O banco responderá diretamente ao Ministério da Magia da Oceania.

TÍTULO VI
Da Defesa do Estado

Art. 91 - É dever do Ministério garantir a segurança de toda a sociedade mágica, incluindo todos os Seres.

Art. 92 - Compete ao Departamento de Execução das Leis da Magia a organização, a manutenção e a administração do Corpo de Aurores e do Sistema Penitenciário.

Art. 93 - A Prisão de Asmath é a responsável por manter e assegurar a reclusão dos autores dos crimes contra esta carta.

Art. 94 - Compete ao Corpo de Aurores:

I - Zelar pelo bem de toda a sociedade bruxa, e de todos os Seres da comunidade mágica;
II - Defender o povo constituinte desta nação das Artes das Trevas;
III - Zelar pelo Estatuto Internacional do Sigilo em Magia;
IV - Interferir em duelos ilegais e evitar desastres;
V - Procurar, capturar e garantir a prisão de autores de crime contra esta carta;
VI - Zelar pela proteção do Ministro e dos outros funcionários ministeriais;
VII - Garantir os direitos dos cidadãos, mesmo que seja necessário - a princípio - o uso de força bruta;
VIII - Garantir o direito à vida, salvas as exceções a esse direito nesta carta citados.

Art. 95 - O Ministro, no regime de suas atribuições, deve indicar um Auror para ser, em seu mandato, Chefe do Corpo de Aurores.

Art. 96 - É responsabilidade do Chefe do Corpo de Aurores:

I - Zelar pelo bem de seus companheiros;
II - Garantir que o Corpo de Aurores cumpra com sua função;
III - Relatar ao Departamento de Execução das Leis da Magia sobre o andamento de investigações e processos de busca e apreensão, direta ou indiretamente ao Chefe deste Departamento, inclusive;
IV - Sempre que necessário e possível, atender aos chamados do Ministro para reuniões;
V - Sempre atender a chamados do Ministro para eventuais processos.

TÍTULO VII
Da Escola

Capítulo I
Dos Direitos e Deveres do Diretor

Seção I - Dos direitos do diretor

Art. 97 - É direito do diretor, ter dormitório na escola onde atua;

Art. 98 - É direito do diretor, escolher o Corpo Docente;

Art. 99 - É direito do diretor, ter um suplente para assumir seu posto em sua ausência, ou impossibilidade.

Parágrafo Único - A indicação para o cargo é exclusiva a membros do Corpo Docente do ano em vigor.

Art. 100 - É direito do diretor demitir e expulsar do recinto da escola os membros do Corpo Docente.

Art. 101 - É direito exclusivo do diretor, expulsar um aluno e suspendê-lo por mais de uma aula.

Seção II - Dos deveres do Diretor

Art. 102 - É dever do diretor:

I - Garantir o bem estar e a segurança de seus alunos e funcionários;
II - Cultivar o espírito de trabalho em equipe, tanto em seus funcionários quanto em seus alunos;
III - Sempre que possível, promover atividades extracurriculares que envolvam todo o Corpo Discente e grande parte do Corpo Docente;
IV - Promover jogos e práticas esportivas, em regime de obrigatoriedade.
Capítulo II
Do Corpo Docente

Seção I - Da Formação

Art. 103 - O Corpo Docente deve ser constituído por profissionais capacitados, formados em suas área de ensino e pré-selecionados pelo diretor que, em suas atribuições, escolherá o melhor candidato para cada vaga.

Seção II - Dos Direitos

Art. 104 - É direito do Corpo Docente:

I - Ser respeitado por seu superior, como profissional competente;
II - Escolher os horários mais adequados às suas aulas;
III - Solicitar reformas na sala de aula que culminem em melhorias na prática do ensino e no aprendizado;
IV - Ter opções de locais onde pode realizar sua aula;
V - Suspender um aluno de sua aula.

Seção III - Dos Deveres

Art. 105 - É dever do Corpo Docente:

I - Zelar pelo bem de seus alunos;
II - Ensinar, mesmo que seja a um único aluno;
III - Aplicar, pelo menos, um método avaliativo;
IV - Respeitar os prazos estabelecidos nas Diretrizes Escolares, para entrega de notas e outros formulários;
V - Respeitar e obedecer às normas das Diretrizes Escolares da instituição de ensino onde leciona;
VI - Cultivar o espírito de trabalho em equipe em seus alunos;
VII - Promover, sempre que possível, atividades extracurriculares.
Capítulo III
Dos Funcionários

Seção I - Da Formação

Art. 106 - O quadro de funcionários deve ser constituído por profissionais capacitados para a realização das suas tarefas e para o atendimento de solicitação dos professores e dos alunos, além de, claramente, do diretor.

Secção II - Do Quadro de Funcionários Base

Art. 107 - A administração escolar deve manter um guarda-caça, um zelador, um bibliotecário, um enfermeiro e um inspetor de alunos, no seu quadro de funcionários base.

Seção III - Dos Direitos

Art. 108 – É direito do funcionário ser respeitado pelo seu superior, pelos colegas, pelos alunos e pelos professores

Seção IV - Dos Deveres

Art. 109 - É dever do funcionário desempenhar sua função com profissionalismo e zelar pelo patrimônio escolar e o bem estar dos alunos.
Capítulo IV
Do Corpo Discente

Seção I - Da Formação

Art. 110 - O Corpo Discente será constituído pelos alunos devidamente matriculados na Instituição Ensino.

Seção II - Dos Direitos

Art. 111 - É direito do Corpo Discente:

I - Ser bem tratado por todos os funcionários, em regime de respeito;
II - Ter todas as chances de se recuperar durante o ano letivo;
III - Solicitar ao professor, no caso de dúvidas, uma nova explicação sobre o tema apresentado, ou simplesmente a resposta a uma indagação simples;
IV - Exigir dos professores provas condizentes ao conteúdo lecionado;
V - Recorrer à decisão de suspensão, junto à Diretoria;
VI - Recorrer à decisão de expulsão, junto ao Departamento de Educação;
VII - Ter seu bem estar assegurado pela administração escolar;
VIII - Não executar um trabalho que não seja de caráter avaliatório;
IX - A ter todo o material indispensável ao aprendizado de determinada matéria;
X - Ter momentos de lazer em contra-turno às aulas e recessos entre os anos letivos, não menores que 1 mês em condições normais;
XI - Usufruir de uma biblioteca decente.

§1º - Embora permitido ao aluno recorrer da decisão de expulsão, o deferimento de tal recurso pode ser dado somente pelo Diretor da instituição, não podendo o Ministério se sobrepor à decisão do último, restringindo-se o mesmo apenas a mediar um pedido formal de reavaliação desta mesma decisão;

§2º - Às instituições de ensino, se reserva o direito de optar por conceder ou não recessos escolares durante o ano letivo, exceto em feriados nacionais e mundiais, datas nas quais o recesso escolar é obrigatório.

Seção III - Dos Deveres

Art. 112 - É dever do Corpo Discente:

I - Executar o que lhe foi pedido, quando em regime de avaliação;
II - Obedecer ao professor dentro e fora da sala de aula, a última quando for escola de regime de internato.
III - Respeitar a autoridade do diretor;
IV - Respeitar os funcionários e seus colegas, em suas diferenças, evitando a discriminação,seja ela qual for;
V - Cumprir com suas obrigações de cidadão dentro da escola também.
Merlin
Merlin

Ocupação : Fantasma
Ano : Formado

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